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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0071165-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0071165-81.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): Valdecir Silva Santana Agravado(s): Adenis da Costa DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação da comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Presume-se hipossuficiente, para efeito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a pessoa física que aufere renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, critério objetivo a ser conjugado com outras documentos e evidências. Tema 1.178 STJ. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. V.II. Jurisprudência STJ, Corte Especial. Relator: Ministro Og Fernandes. Tema Repetitivo 1.178. REsp 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ. Data de julgamento: 17-09-2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075018-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.08.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020695-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.08.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0117077-09.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 26.08.2024; TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei de Oliveira Rech. Agravo de instrumento. 0042217-37.2023.8.16.0000. Curitiba. Data de julgamento: 03-07-2023; TJPR. 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea. Agravo de instrumento. 0073969-90.2024.8.16.0000. Arapongas. Data de julgamento: 15-08-2024; TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei de Oliveira Rech. Agravo de instrumento. 0053346-05.2024.8.16.0000. Londrina. Data de julgamento: 28-06-2024. I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (evento 221.1 – autos de origem). Sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições econômicas para o custeio das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (evento 1.1 – TJ). Em contrarrazões, a parte agravada argumenta que o agravante tem condições financeiras para arcar com os custos advindos do processo (evento 17.1 – TJ). É o necessário relato. II –FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo de instrumento. II.II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, podendo o magistrado afastá-la a partir de evidências contrastantes. A diretriz metodológica para a análise é fixada, com efeitos vinculantes, pelo Tema Repetitivo 1.178 do colendo Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, REsp 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/09/2025). Segundo as teses firmadas: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) cumprida a diligência, parâmetros objetivos podem ser adotados em caráter meramente suplementar, desde que não sirvam como fundamento exclusivo para o indeferimento. Da análise da declaração de imposto de renda apresentada pelo agravante (exercício 2025, ano- calendário 2024), extrai-se quadro econômico que contraria frontalmente a alegação de insuficiência de recursos. Consta que o requerente auferiu rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica novalor de R$ 19.200,00, além de rendimentos recebidos de pessoa física no valor de R$ 1.500,00 mensais (evento 1.8). Ademais, o agravante declarou bens imóveis nos valores de R$ 14.455,80, R$ 38.738,40 eR$ 110.000,00. O mesmo documento também demonstra que o agravante possuisaldo em conta corrente no valor de R$ 4.956,72 e saldoem moeda corrente do país (dinheiro/cheque em mãos) novalor de R$ 110.600,00. O conjunto desses elementos, formado pelosbens imóveis e pelo dinheiro mantidopelo agravante, é suficiente para ilidir a presunção relativa de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A conclusão não repousa em critério objetivo isolado, mas no cotejo sistemático de indicativos que, harmoniosa e convergentemente, revelam situação econômica incompatível com a concessão do benefício pleiteado, em plena observância ao Tema 1.178/STJ. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA – MANUTENÇÃO EM GRAU RECURSAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – RENDIMENTO MENSAL EXPRESSAMENTE VALORADO – DIVERSAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DA AUTORA SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS ENCARGOS DO PROCESSO– ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE RESERVA FINANCEIRA PARA EVENTUAL EMERGÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075018-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.08.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATeRIAiSE EXTRAPATRIMONIAIS – dECISÃOAGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA – APLICAÇÕES FINANCEIRAS – PRESENÇA DE SIGNIFICATIVO PATRIMÔNIO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE– DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020695-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.08.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. BENS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE SER AFASTADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ESTABELECIDA PELO ART. 99, § 3º, DO CPC.INCIDÊNCIA DO § 2º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0117077-09.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 26.08.2024). A indigitada matriz fática denota evidente capacidade econômica para o pagamento das custas e despesas do processo. Outrossim, a homogeneidade do entendimento acerca do parâmetro de 3 (três) salários-mínimos conclama ao julgamento monocrático do recurso, consoante verbete da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REQUERENTE. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU QUE A SUA RENDA SERVE INTEGRALMENTE AO SUSTENTO FAMILIAR. PARTICULARIDADES FÁTICAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, V, DO CPC E SÚMULA 568 /STJ. DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, UMA VEZ QUE O RECURSO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A JUSTIÇA GRATUITA E A PARTE REQUERIDA NÃO FOI CITADA NA ORIGEM. ENUNCIADO N° 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. DECISÃO REFORMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, CPC E SÚMULA 568 /STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei de Oliveira Rech. Agravo de instrumento. 0042217- 37.2023.8.16.0000. Curitiba. Data de julgamento: 03-07-2023). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR VICIO DE PRODUTO C/C PEDIDO DE DANO MORAL E DANO MATERIAL. JUSTIÇA GRATUITA INTEGRAL INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR. 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea. Agravo de instrumento. 0073969-90.2024.8.16.0000. Arapongas. Data de julgamento: 15-08-2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE REVOGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE INDICAM CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, ‘A’, DO CPC E SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei de Oliveira Rech. Agravo de instrumento. 0053346- 05.2024.8.16.0000. Londrina. Data de julgamento: 28-06-2024). Rejeita-se, portanto, o repto recursal. III – DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, julga-se conhecido e desprovido o recurso interposto. Intimem-se. Comunique-se o juízo a quo. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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